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PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E RESPOSTAS - 2023 IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pedido de Esclarecimento nº 1 Pedido de Esclarecimento nº 2 Pedido de Esclarecimento nº 3 Pedido de Esclarecimento nº 4 Pedido de Esclarecimento nº 7 Pedido de Esclarecimento nº 5 Pedido de Esclarecimento nº 6 Pedido de Esclarecimento nº 9 Pedido de Esclarecimento nº 10 A empresa licitante poderá dar lance em apenas um lote do certame? Pedido de Esclarecimento nº 11 Em visita realizada em 24/01/2022 às instalações da IOERJ, fomos informados pelo Sr. Jefferson, que os documentos objeto do pregão 001/2023 não são documentos da IOERJ, mas sim de outros órgãos governamentais do RJ, como também particulares, que irão fornecer os citados documentos para processamento e arquivamento. Assim sendo, temos os seguintes questionamentos: Pedido de Esclarecimento nº 12 1 – Entendemos que os documentos de todos os profissionais informados nos itens 12.7.8.1 e 12.7.9, deverão ser apresentados até a assinatura do contrato, não sendo obrigatória na fase de habilitação. Está correto o nosso entendimento?
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pedido de Esclarecimento nº 1 Pedido de Esclarecimento nº 2
PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E RESPOSTAS - 2022 IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pedido de Esclarecimento nº 1 "1. O prazo de entrega e instalação do sistema de armazenagem está requerido no Edital como até 15 dias, contados da solicitação o setor requisitante. Ocorre que trata-se de um sistema customizado que envolve a transformação de quase 4 (quatro) toneladas de aço, ficando praticamente impossível atender ao prazo de 15 dias corridos que normalmente aplica-se para material de estoque. Solicitamos estudar a possibilidade de alteração destes prazos para 75 (setenta e cinco) dias a fim de tornar o processo viável para um número maior de concorrentes." e "2. Como trata-se de 95% ( noventa e cinco por cento), fornecimento de materiais e apenas 5%( cinco por cento) de serviço de instalação e montagem. Observando-se que teremos a parte fiscal para transporte de 4 toneladas de material com emissão de nota fiscal de venda. Solicitamos verificar a possibilidade de alteração da montagem do fornecimento de contrato de serviço para contrato de fornecimento de bem." Resposta: Em respostas aos presentes pedidos de esclarecimentos, informamos que o setor demandante opinou pela alteração do prazo de fornecimento do objeto licitado e a douta Assessoria Jurídica sugeriu a adaptação da minuta do contrato que consta no Anexo VII do Edital, para constar aquisição de bens. Assim, considerando que as alterações afetam a precificação e que o presente certame fora adiado Sine Die, informamos que será publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Novo Aviso contendo a disponibilidade da errata do edital e de nova data para realização do PE 006/2022 nos termos do item 1.3 do Edital. IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Questionamento 1: Pergunta - Na descrição do objeto, ainda no preâmbulo, informa que a modalidade é um pregão eletrônico, mas em todo o edital não há informações de que seja esta a modalidade de contratação, sendo assim, qual a modalidade correta para a contratação objeto da licitação, uma vez que a modalidade diversa no edital mudaria significativamente o processo de elaboração da proposta? Resp: O nome "Pregão Eletrônico" que consta no edital se trata de erro material, devendo ser desconsiderado. A modalidade é Procedimento Licitatório do Tipo Melhor Combinação de Técnica e Preço. Questionamento 2: Pergunta - No item 2.9 esclarece que a execução do serviço será na Rua Heitor Carrilho, 81, Centro, Niteroi, RJ e acrescenta que poderá ser em outro endereço designado pela IOERJ, desde que no Estado do Rio de Janeiro. Nos chama atenção o destaque porque é critério subjetivo, podendo influenciar no valor final da proposta (deslocamentos/hospedagem/passagens) porque não há definição de quais os lugares dentro do Estado do Rio de Janeiro, que é amplo, poderá ocorrer a execução do objeto, além de Niterói. Desta feita, pedimos esclarecimento e definição dos lugares nos quais poderão ser executados os serviços para fins de elaboração da melhor proposta. Resp: Quanto ao local de prestação do serviço, o item 2.9 menciona o endereço da IOERJ, a título de referência de onde surgem as demandas, onde é o endereço da CONTRATANTE e de onde sairão as informações e demais dados necessários ao fiel cumprimento do que será estabelecido em contrato a ser fimado entre a IOERJ e o licitante vencedor. O serviço será convencionalmente prestado nas dependências do CONTRATADO. No que tange à prestação do serviço em outros locais, este se dará em todo o Estado do Rio de Janeiro, em razão da existência de diligências e atos profissionais que norteiam a natureza dos serviços jurídicos. Eventuais gastos devem ser suportados pelo CONTRATADO, já considerando a possibilidade em sua proposta.
Pergunta - No item, 10.2.2, favor esclarecer se a certidão emitida pela OAB deve ser atinente aos sócios do escritório ou dos 4 (quatro) principais advogados que comporão a equipe técnica (02 advogados trabalhistas, 1 advogado civil e 1 advogado com demandas administrativas)? Resp: O item 10.2.2 é claro ao determinar que a Declaração/Certidão diz respeito à sociedade e profissionais que compõem a mesma. Vejamos: 10.2.2 Declaração/Certidão expedida pela OAB/RJ de que a sociedade e os profissionais não sofreram qualquer punição disciplinar relacionada ao exercício da advocacia nos últimos 05 (cinco) anos. Questionamento 4: Pergunta - Perguntamos se podemos apresentar uma Declaração de contratação futura nos comprometendo que na data de início da execução iremos apresentar os profissionais solicitados. Resp: a) Sobre o o item 10.4.1: O edital é claro ao especificar no item b, que o licitante deve apresentar Declaração contendo a relação do pessoal de apoio administrativo disponível para a execução dos serviços, não considerando a possibilidade de contratação futura a ser comprovada. Pergunta - Em relação à equipe técnica, estamos entendendo que apresentação do CV e da Carteira da OAB será em relação apenas a equipe principal do Projeto: 02 advogados trabalhistas; 1 advogado civil e 1 advogado com demandas administrativas. Está correto nosso entendimento? Resp: b) Os itens c e c.1 são claros ao determinar quem compõe a equipe técnica e que o curriculum vitae e cópia da OAB são imprescindíveis para todos Pergunta - O edital solicita que a Sociedade de Advogados comprove que o advogado da equipe principal e de apoio tenha anotação na Carteira de Trabalho ou que tenha associação participativa na Sociedade comprovado na Ordem. Mais uma vez informamos que antes de adjudicada, e posteriormente a sua homologação, a Sociedade de Advocacia somente tern expectativa e possibilidade futura de contratação, sendo assim, perguntamos se podemos apresentar uma Declaração de contratação futura dos profissionais solicitados? Resp: A sociedade não pode comprovar intenção de contratação futura para satisfazer os requisitos previstos em edital. Vide itens c, c.1 e c.2, que são claros e objetivos quanto às exigências atribuídas à equipe técnica. Pergunta: O edital deixa claro, e por consequência, restringe que só poderão participar da presente licitação, a Sociedade de Advocacia que tiver relação empregatícia com os advogados da equipe principal, com apenas duas alternativas de vinculo: CTPS ou instrumento de associação participativa devidamente registrada na OAB. Entendemos que os vinculos podem ser comprovados também por meio de contrato de prestação de serviço jurídico por tempo determinado e nominal ao objeto e pelo periodo de execução do contrato. Podemos agir desta forma para fins de comprovação de vinculo? d) Vide itens c.1, c.2 e c.3, que são claros e objetivos quanto às exigências atribuídas à equipe técnica, não existinto interpretação diversa para o caso. Questionamento 5:
Pergunta - Na alinea “c”, a comprovação de êxito recursal, integral ou parcial, deve se dar apenas nos Tribunais Superiores, entendidos como STF, STJ, TSTS, TSE e STM? Na tabela “Fator V”, para fins de comprovação de êxito recursal na area juridica objeto do Item 02, onde consta "Recurso Ordinario” devemos entender por Recurso Ordinario Constitucional? Resp: Em resposta ao questionamento sobre o Recurso Ordinário, esta especializada esclarece que sim, se trata do Recurso Ordinário Constitucional, atribuído aos Tribunais Superiores, como muito bem especificado no item 11.4, alínea c. Pergunta - Os recursos devem ser assinados por profissionais da equipe principal (02 advogados trabalhistas; 01 advogado cível e o advogado de demandas administrativas) ou pode ser comprovado por outros advogados da Sociedade de Advocacia? Resp: Quanto ao questionamento sobre quem assinou os recursos objeto de comprovação, nos termos do item d.2, o edital é claro ao especificar a assinatura de pelo menos um dos membros da equipe técnica. Pergunta - Serão aceitos êxitos em Recursos Inominados da Lei 9.099/95 ou tão somente em Recursos de Apelação? Resp: Quanto ao questionamento sobre aceitação de Recursos Inominados da Lei 9099/95, o edital é claro ao especificar "APELAÇÕES CÍVEIS", não abrangendo Recurso Inominado. Pergunta: A comprovação da alínea “e’ “Comprovação da experiencia profissional dos advogados da equipe técnica, em função de diploma e certificados expedidos por entidades de ensino superior reconhecidas comprovadamente e de publicações. (Itens 01, 02 e 03) — Fator VIII" sera em relação aos profissionais da equipe principal (02 advogados trabalhistas, 01 advogado civel e 01 advogado de demandas administrativas) ou pode ser comprovado por outros advogados da Sociedade de Advocacia? Resp: Quanto ao questionamento sobre comprovação de experiência profissional, o item "e" é claro ao especificar que deve ser comprovada a experiência profissional de membro da equipe técnica. Pergunta - Trabalhos jurídicos publicados em revistas cientificas podem ser comprovados por meio do ISBN ao invés da entrega de edição impressa? Resp: Quanto ao questionamento sobre apresentação de trabalho jurídico, o item "e.1.3" é claro ao especificar a necessidade de se apresentar "exemplar impresso".
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pedido de Esclarecimento nº 1 1. Solicitamos que seja informado especificamente qual o prazo de entrega. Desde já agadeçemos e aguardamos breve resposta. R.: Vide itens 2.2 e 2.3 do Edital do PE nº 005/2022; Vide o Item 4.3 do Termo de Referência- Anexo I do Edital; e Vide a segunda coluna do campo OBSERVAÇÕES contidas no Anexo II -A e Anexo II-B do Edital. Pedido de Esclarecimento nº 2 1. Prezado(a) Sr.(a) Pregoeiro(a), O OBJETO DO PRESENTE CERTAME É AQUISIÇÃO DE NOVOS SOFTWARES DA MICROSOFT ATRAVÉS DO OFFICE 365 -2020, QUE ENGLOBA AS FUNCIONALIDADES DO PACOTE OFFICE POR MODELO WEB E POR APLICAÇÃO PARA QUE PROMOVA TANTO A SEGURANÇA DE REDE QUANTO A DINAMIZAÇÃO DOS SERVIÇOS COTIDIANOS DOS SETORES DESTA IOERJ, CONFORME ESPECIFICADO E QUANTIFICADO NO TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I) E NA PROPOSTA DETALHE (ANEXO II). Assim, diante das informações, entendemos que serão aceitos as suítes Microsoft cujos Aplicativos serão acessadas apenas via Web e para dispositivo móvel. Está correto nosso entendimento? Desde já agradecemos e aguardamos resposta."
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pedido de Esclarecimento nº 1
1. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS Considerando que a abertura de seção pública do PE-003/2022 está marcada para o dia 20/04/2022; Considerando que o art.1° do Decreto Estadual n° 48.020 de 07 de abril de 2022 declara ponto facultativo nos dias 14, 20 e 22 de abril de 2022 Solicitamos confirmar nosso entendimento que a sessão pública do PE-003/2022 dar-se-á em 25 de abril de 2022 às 9:00 hs. Atenciosamente Jáder Costa Soares DATAVIX Informática Ltda.
1. Qual a quantidade total do acervo que será tratado? Observação: Nova Data foi designada para 06/05/2022.
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pedido de Esclarecimento nº 1 1)Primeiramente, qual o valor global da licitação, na página 32 do edital diz que é R$ 1.209.466,61, porém no início do edital menciona ser R$ 261.931,20 ? Resposta havendo conflito entre o edital e seus anexos, prevalecerá o texto do Edital.( item 21.12 do Edital). vide item 5.2 O preço total máximo admitido pela IOERJ é de R$ 261.931,20 ( duzentos e sessenta e um mil, novecentos e trinta e um reais e vinte centavos), 2) Declaração do LICITANTE de que possui matriz, filial, escritório ou base operacional em qualquer dos municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, inclusive com a indicação de endereço e demais meios de acesso A Contratada pode possuir matriz, filial, escritório ou base operacional em Rio de Janeiro capital ou deve ser na região metropolitana? Resposta O Rio de Janeiro Capital fica dentro da Região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro. vide Google. 3) Para elaboração de LTIP e LTCAT, o engenheiro pode possuir CREA no estado do PR ou deve ser no estado do RJ? O Edital é específico ao exigir, tão somente, o registro no CREA, entretanto todas as normas editadas pelo CREA sobre sua organização, funcionamento e competência deverão ser cumpridas. 4)Para fins de LTCAT e Laudo de Insalubridade - A contratante possui avaliações quantitativas a realizar? Resposta: SIM, sendo correto para o LTCAT que sejam atualizados pelo menos uma vez ao ano, conforme artigo 261 da IN 77 § 2 podendo o contratante exigir mais de uma atualização ao ano, bem como, toda vez que haja alterações nas condições de trabalho ou novos cargos e funções inseridas, deve ser feita a solicitação de um novo documento. Quanto ao laudo de insalubridade a NR 15 e nem a CLT estipulam um prazo de renovação, sendo assim o contratante poderá exigir mais de uma atualização ao ano, bem como, toda vez que haja alterações. Assevere-se, ainda que O item 20 do edital estabelece a possibilidade de vistoria técnica, momento oportuno para os interessados no certame constatarem e avaliarem todas as questões técnicas que envolvem o objeto licitado. Para os questionamentos: a) Qual a quantidade de pontos de avaliação de ruído? b) Qual a quantidade de pontos de avaliação de calor? c) Qual a quantidade de pontos de avaliação de vibração? d) Qual a quantidade de pontos de avaliação de agentes químicos? Qual agente químico? a resposta é a a seguinte: O item 20 do edital estabelece a possibilidade de vistoria técnica, momento oportuno para os interessados no certame constatarem e avaliarem todas as questões técnicas que envolvem o objeto licitado. É possível o envio das FISPQs dos produtos? Resposta: A constatação dos termos registrados no FISPQs se dará no ato de vistoria técnica facultativa, nos termos do item 20 do edital, para fins de evitar o favorecimento de um interessado em detrimento dos demais. Pedido de Esclarecimento nº 2 "Para realização do Laudo de Ltcat é do Laudo de Insalubridade, é necessário realizar avaliações Físicas ( Ruído, Calor e Vibração) e Químas (análise de agentes químicos), no que tange aos agentes químicos é necessário especificar a quantidade a ser realizada, bem como, os agentes químicos a serem avaliados, haja vista, os mesmos incidirem custos de laboratório, os quais devem ser previstos pela contratada na formação do custo, bem como, a quantidade das demais agentes a serem avaliados: Ruído, Calor e Vibração, que não incidem custos laboratoriais, porém, necessitam de equipamentos de emprego de equipamentos." Resposta: Segundo o setor demandante, embora o conteúdo descrito no questionamento 2 não reflete a real intenção de se questionar o edital, pois se trata de uma afirmativa. Acrescentamos que nesse sentido o item 1.5 do Edital apenas estabelece a possibilidade dos interessados solicitarem esclarecimentos acerca do objeto deste edital ou interpretação de qualquer de seus dispositivos. O que não pode ser auferido precisamente no conteúdo do item 2, contudo esclarecemos que o momento oportuno para os interessados no certame constatarem e avaliarem todas as questões técnicas que envolvem o objeto licitado é a vistoria técnica descrita no item 20 do Edital, que mantém a isonomia do certame.
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pedido de Esclarecimento nº 1 1.Qual é a atual empresa prestadora dos serviços? R.: Prejudicada, uma vez que a resposta não influencia a precificação do objeto do presente certame, cumprindo informar que não existe contrato pretérito deste objeto. 2. As empresas tributadas pelo regime de incidência não cumulativa de PIS e COFINS (LUCRO REAL) poderão cotar os percentuais que apresentem a média das alíquotas efetivamente recolhidas nos 12 meses anteriores à apresentação da proposta? Tendo em vista que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 permitem o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica pagos em etapas anteriores, fazendo com que o valor do tributo efetivamente recolhido, em relação ao faturamento, seja inferior à alíquota dessas contribuições. R.: Vide condições de participação do item 6 do edital. Esclarecemos ainda, que o edital não estabelece ingerência na liberdade do licitante compor seus preços, ressalvadas as hipóteses que tratam os preços inexequíveis, a exemplo dos itens 5.5, 9.4, 11.6.3 e 11.6.3.3. 3.empresa VERDE GESTÃO AMBIENTAL possui escritório (Sede) na rua São João Batista, 644 - São João de Meriti - RJ. Pergunta-se: Mesmo possuindo escritório no estado do Rio de Janeiro, precisaremos declarar que iremos instalar escritório no Rio de Janeiro? Tendo em vista que a sede do da Verde em São João de Meriti tem a distância de 29 KM da cidade do Rio de Janeiro, será necessário a instalação do escritório? R.: Vide alínea “c” do item 12.7.4. do edital. 4. Com relação à visita técnica entendemos que a mesma é facultada, tendo em vista não ter sido citada. Está correto nosso entendimento? R.: Não há no Edital do PE 005/2021 condição de habilitação fundamentada em visita técnica. Pedido de Esclarecimento nº 2 1- O subitem 4.3 do instrumento convocatório dispõe dobre os serviços de inventariança de documentos em três suportes: caixa tipo padrão (15 quilos), caixa tipo box (5 quilos) e documento/conjunto documental. Para fins de precificação entendemos que o inventário de documentos das caixas box e padrão será realizado pela transcrição das informações constantes do dorso da caixa, tão somente, desconsiderando as informações dos documentos ali acondicionados. O inventário dos conjuntos documentais, por seu turno, será realizado transcrevendo as informações do acervo existente em cada caixa ou em outro recipiente não previsto. Nestes termos, solicitamos confirmar nosso entendimento. R.: Resposta prejudicada, uma vez que item 4 do instrumento convocatório trata DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. Não existindo nenhum subitem 4.3 no corpo do instrumento convocatório. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 3 1) Quanto ao Item 4.9.1.1. ¿ A solução deve ser compatível com os sistemas de gerenciamento de banco de dados (SGBD) MySQL, MS SQL Server ou Oracle, nosso sistema, por padrão, utiliza PostgreSQL, também seria uma opção? Se não, poderíamos utilizar o MariaDB que é compatível com MySQL? R: Sim. 2) Quanto ao Item 4.9.1.5.- A fim de garantir a independência e continuidade da prestação do serviço para os clientes da IOERJ, a CONTRATADA deverá fornecer no ato da assinatura do contrato o código-fonte e todos os documentos necessários à interpretação do mesmo, porém deverá ser necessariamente a mesma versão apresentada na etapa de habilitação documental, a estrutura que o nosso sistema GED utiliza é baseada numa solução open source e possui documentação e código publicamente disponíveis. Esta característica atende ao requisito? R: Sim. 3) Quanto ao Item 4.9.2.2. - Permitir o armazenamento dos arquivos utilizando o sistema de arquivos do Sistema Operacional, não entendemos esse requisito. Poderia exemplificar melhor? R.: O item 4.8.1.3.exige compatibilidade com as plataformas Microsoft® Windows e Linuxde, devendo a ferramenta anexar documento digital, possibilitando associar índices ao anexos. 4) Quanto ao Item 4.9.2.5. Permitir controle de vencimento por documento, com possibilidade de emissão de avisos/alertas e retenção/bloqueio de documentos automaticamente, de acordo com a temporalidade parametrizada, entendemos que o controle de vencimento por documento deva prever a possibilidade de emissão de avisos/alertas e/ou retenção/bloqueio de documentos automaticamente, de acordo com a temporalidade parametrizada. Nosso entendimento está correto? R: Sim. 5) Quanto ao Item 4.9.2.8. Permitir salvar os filtros de pesquisas, para uso posterior, nosso sistema, ao realizar uma busca, automaticamente exibe todos os filtros relevantes dentro do contexto da busca realizada. Essa funcionalidade atende a necessidade deste item? R: Sim, sendo necessário possibilitar que mais de um usuário tenha acesso concomitante ao mesmo documento. 6) Quanto ao Item 4.9.2.10. Permitir realização de marcações e anotações em qualquer documento da solução, com possibilidade de utilização de diferentes cores, destacando o usuário que as efetuou, permitindo impressão e/ou exposição das anotações, sempre respeitando a segurança de acesso aplicada ao documento, nosso sistema, possui uma área especifica para colaboração e registro onde os usuários podem fazer anotações referenciando o usuário que as efetuou. Essa funcionalidade atende a necessidade deste item? R: Sim, desde que atenda todas as funcionalidades e possibilite a geração de relatório de informações cadastradas individualmente nos documentos. 7) Quanto ao Item 4.9.3.3. Permitir que o administrador de acesso da solução possa definir um prazo de validade para o acesso concedido ao usuário, bloquear/desbloquear acesso a qualquer tempo, levando em consideração a exigência do item 4.9.1.4, (Integração com AD ¿ Active Directory, essa definição de prazo de validade de acesso será efetuada pelo AD e não pelo nosso GED. Está correto este entendimento? R: Sim. 8) Quanto ao Item 4.9.4.1. A solução deve registrar em LOG (trilhas de auditoria) todas as ações executadas pelos usuários, contendo no mínimo as seguintes informações: nome da funcionalidade do sistema, identificador do documento, operação executada (inserir, excluir, alterar), usuário que executou a ação, data e hora e IP da máquina do usuário, levando em consideração que temos as informações de nome da funcionalidade do sistema, identificador do documento, operação executada (inserir, excluir, alterar), usuário que executou a ação, data e hora, é realmente necessário informar o IP da máquina do usuário? R: Sim, é realmente necessário informar o IP da máquina do usuário. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 4 9) Quanto aos Itens 4.8.1.5 e 4.9.1.5 ¿CESSÃO DO CÓDIGO FONTE REQUERIDA NA ASSINATURA DO CONTRATO, as plataformas modernas de GED e gestão de custódia do acervo, são desenvolvidas em nuvem por questões de menor custo, maior flexibilidade, usabilidade, produtividade e atualização. Para Softwares GED desenvolvidos a partir de Plataformas open source, o que se dispõe é do código fonte das customizações desenvolvidas para atender os requisitos do CONTRATANTE. Entendemos que a disponibilização do código fonte da customização elaborada pela CONTRATADA, com informação da plataforma open source a partir da qual foi elaborada tal customização, atende este requisito. Este entendimento pode ser confirmado? R: Sim. 10) Nos itens 6.7.3 e 6.7.3.1, entendemos que em caso de consórcio, basta uma das consorciadas atender os requisitos de habilitação, ou a composição dos requisitos das consorciadas atendam plenamente a habilitação. Nosso entendimento está correto? R.: Não, principalmente se existir no consórcio empresa inidôneas, suspensas ou impedidas de licitar. 11) No item 12.2.5.4, entendemos que a Prova do Registro ou inscrição da licitante na entidade profissional competente CRB, deverá ser apresentada no ato da contratação. Nosso entendimento está correto? R: Sim. 12) No item 18.1.1, entendemos que o início de execução do serviço está diretamente ligado ao alinhamento do Projeto e disponibilização do local de execução a ser fornecido pela Contratante. Nosso entendimento está correto? R: Sim. 13) No item 19.1, entendemos que o prazo máximo para apresentação do seguro garantia é de 10 dias úteis, está correto o nosso entendimento? R: O referido item 19.1 não expressa dias úteis. 14) Quanto ao item 4.1.2. Descrição: Atividade que objetiva a arrumação, correção, ordenação de documentos em suporte papel e, caso haja necessidade, desmontagem, dobra, desdobra, cola, recuperação de bordas danificadas, aplicação de carimbo com informações, extração de grampos, clipes, fitas adesivas, ou qualquer outro material que afete as etapas seguintes, entendemos que nesta etapa, não haverá necessidade de cópia de documentos em tamanhos menores para composição da digitalização em uma única página. Nosso entendimento está correto? R: Não, pois não há justificativa para afastar a necessidade de cópia de documentos em tamanhos menores para composição da digitalização em uma única página. 15) Quanto ao item 4.5 Arquivamento e Desarquivamento, entendemos que os equipamentos necessários para a movimentação de arquivamento e desarquivamento, NAS INSTALAÇÕES DA CONTRATANTE, tais como, prateleiras, empilhadeiras, elevadores, plataformas e paletes, são de responsabilidade da contratante. Nosso entendimento está correto? R: Não. Vide Termo de Referência: - itens 18.1. Além das demais obrigações expressamente previstas neste Termo de Referência, e de outras decorrentes da natureza deste ajuste, deverá a CONTRATANTE: - item18.1.4.1. Caixas, paletts, estantes de armazenagem, empilhadeiras, instalações hidráulicas e elétricas, mobiliário, material de escritório e climatização. 16) Quanto ao item 9. EQUIPAMENTO / UTENSÍLIOS / INFRAESTUTURA TECNOLÓGICA, entendemos que os equipamentos disponibilizados pela contratada, poderão ser mesclados entre novos e seminovos. Nosso entendimento está correto? Vide os itens: 9.41 9(7); 9.4.2(8) e 9.4.3(7) do Termo de Referência.
17) Quanto ao item 9. EQUIPAMENTO / UTENSÍLIOS / INFRAESTUTURA TECNOLÓGICA, não identificamos as especificações do equipamento para digitalização de grandes formatos, para o correto dimensionamento e visando o melhor atendimento ao escopo poderia disponibilizar essas especificações? R.: Todos os formatos estão disponíveis no item. 18) Não identificamos a disponibilidade da licitante realizar o agendamento para uma visita técnica ao local de execução dos serviços (IOERJ) e ao acervo a ser tratado. Esta visita é imprescindível para a correta avaliação e precificação. Em nosso entendimento, esta disponibilidade deve ser considerada. R.: Não há no Edital do PE 005/2021 condição de habilitação fundamentada em visita técnica. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 5 Pedido de Esclarecimento nº 5 - QUESTÃO 01 O item 12.2.5.4 do Edital especifica: 12.2.5.4. Prova do Registro ou inscrição da licitante na entidade profissional competente, qual seja: Conselho Regional de Biblioteconomia ¿ CRB, conforme estabelecido pela Resolução CFB nº 307/1984 Entretanto, item 12.7.9 do edital especifica: 12.7.9. A ADJUDICATÁRIA deverá comprovar até a data limite para assinatura do contrato que seus profissionais possuam os seguintes conhecimentos necessários: a) Supervisão: ensino médio completo; qualificação: experiência mínima de 02 (dois) anos na supervisão de equipes de gestão documental e capacitação para uso dos sistemas da adjudicatária; b) Equipe de Inventário de Documentos/Caixas: ensino médio completo; noções de redação, técnicas de arquivamento, informática e e capacitação para uso dos sistemas da adjudicatária; c) Equipe de Preparação de Documentos e Remontagem: Ensino médio completo; noções técnicas de arquivo e capacitação para uso dos sistemas da adjudicatária; d) Equipe de Indexação: ensino médio completo; noções de redação, conhecimento de informática (especificamente Windows, editor de textos e planilha eletrônica), digitalização e capacitação para uso dos sistemas da adjudicatária; e) Equipes de Inspeção e Conversão: ensino médio completo; conhecimento de informática e e capacitação para uso dos sistemas da adjudicatária; f) Equipe de Arquivamento e Desarquivamento: ensino médio completo; noções de atendimento ao cliente e capacitação para uso dos sistemas da adjudicatária; Considerando que o Art. 1º.da Resolução CFB nº 307/1984 ¿ ¿A empresa ou instituição que se constitua para prestar ou executar serviços de Biblioteconomia e Documentação ou que exerça qualquer atividade, ligada ao exercício da Profissão de Bibliotecário, é obrigada ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição de sua sede¿, que a própria especificação do Edital não inclui profissional bibliotecário e que os serviços objeto do certame em questão não envolve serviços de Biblioteconomia e Documentação, solicitamos esclarecer: Qual a necessidade da prova do Registro ou inscrição da licitante na entidade profissional competente, qual seja: Conselho Regional de Biblioteconomia CRB? R.: Na classificação formal do conhecimento científico brasileiro, encontra-se inserida na Ciência da Informação (CI), estando ao lado da Teoria da Informação e da Biblioteconomia, segundo a tabela de áreas do conhecimento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) (BRASIL, 2019?) fonte: (http://revista.ibict.br/fiinf/article/view/5152/4555). As parcelas de maior relevância estão fixadas no item 2.3 do Edital e se constituem das etapas 1, 2, 12, 13, 14 e 15 descritas na tabela I do item 2.2 do Edital que assim se apresentam: 1- Preparação de documentos; 2- Conversão de Documentos Suporte papel para Imagem Digital (menor ou igual a A3); 12- Arquivamento/Desarquivamento diário; 13 - Arquivamento/Desarquivamento diário; 14 - 14- Arquivamento/Desarquivamento grandes volumes; e 15 - Arquivamento/Desarquivamento grandes volumes. Empresas que se constituíram para prestar os serviços descritos nos itens 1. 12, 13, 14 e 15 estão abrangidas pela Resolução 307/1984 do CFB e por força das Resoluções da CFB deverão ter em seu quadro o profissional da áreas de abrangidas por aquele conselho, como condição de inscrição. Esta exigência do conselho traz para a contratante maior segurança quanto a qualidade na prestação do serviço, sendo desnecessário que a o Termo de Referência repita a exigência de registro que é questão interna corpuris do respectivo CFB. A exigência de observância e cumprimento da Resolução 307/1984 do CFB, não é uma construção editalícia, na verdade esta segurança é objeto do Estudo Técnico Preliminar, que antecedeu a elaboração do próprio Termo de Referência e não tem o condão se estabelecer restrição a competitividade, garantindo, apenas, a fiel execução do objeto, o controle da atividade externo da atividade em contribuição a fiscalização inerente ao poder do contratante e qualidade da prestação do serviço e sua fiel execução. Estamos diante da hipótese do controle da atividade da empresa, que somente pode ser efetuado por órgão criado por lei para acumular esta função. Não foi encontrado orgão que controle a atividade, ou qualquer outro órgão que a atividade do Arquivologista possa estar submetido, embora a profissão exista regularmente, e em tese, possua atividade concorrente com a Biblioteconomia, fato é que somente esta ultima possui um órgão regulador e fiscalizador da atividade empresarial exercida por este seguimento. Assim sendo, esta lacuna impede o Contratante de ter esse apoio externo no controle do exercício regular da atividade, criando risco de prejuízo à execução do conjunto do objeto a ser contratado. Ainda que, fosse admitida a possibilidade de execução concorrente dos itens que compõem o objeto a ausência do controle da atividade de ARQUIVOLOGIA por conselho especifico, além do risco iminente de falha na execução do contrato, a contratação restaria menos vantajosa em razão da lacuna supracida. Assim, dentro da discricionariedade inerente ao ato administrativo de constituição do escopo da demanda e da necessidade de possibilitar, que na fase preparatória, sejam adotados critérios de boas praticas, de acordo com a função fiscalizadora do contratante, respeitada segregação das funções, e planejar o controle da execução contratual foi estabelecido a exigência descrita no item 12.2.5.4, conforme Quanto a etapa 2 (Conversão de Documentos Suporte papel para Imagem Digital (menor ou igual a A3), contida na tabela I do item 2.2 do Edital, esclarecemos que este apenas constitui a parcela de maior relevância para efeito de comprovação de qualificação técnica. Seria excessivo exigir que além do registro no CFB o licitante tivesse que apresentar comprovação de outro conselho, sendo certo que inexiste conselho de categoria desta atividade, e que a essência da atividade laboral guarda afinidade com a Teoria da Informação e da Biblioteconomia, segundo a tabela de áreas do conhecimento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) . O esclarecimento prestado demonstra que não há prejuízo para competitividade do certame e que o Edital foi muito cauteloso e não estabeleceu regra que restrição a competitividade, menos ainda em seu item 12.2.5.4., conforme estabelecido pela Resolução CFB nº 307/1984. Deve-se esclarecer, ainda, que o edital foi cuidadoso ao estabelecer em seu item 12.2.5.4. Prova do Registro ou inscrição da licitante na entidade profissional competente, qual seja: Conselho Regional de Biblioteconomia – CRB, conforme estabelecido pela Resolução CFB nº 307/1984; uma vez via de regra os editais se excedem em pedir em sede de qualificação técnica, que os atestados de capacidade técnica sejam registrados nos conselhos a que se subordinam, o que não é o caso do presente edital que exige de forma simples que a empresa licitante comprove seu registro ou inscrição no CFB. Pedido de Esclarecimento nº 5 - QUESTÃO 02 Solicitamos esclarecer e/ou detalhar o especificado no Edital, Tabela I, item 06 ¿ ¿Indexação de campos por relação de índices¿. R.: Resposta prejudica, o item 6 do edital trata da das condições de participação e não apresenta tabela I. Pedido de Esclarecimento nº 5 - QUESTÃO 03 Solicitamos informar se a ADJUDICATÁRIA poderá realizar visita às instalações da ADJUDICANTE com a finalidade de conhecer as instalações onde será executado os serviços e, também, o acervo a ser trabalhado? R.: Resposta prejudicada uma vez que o item 1.5 do Edital estabelece Os interessados poderão solicitar esclarecimentos acerca do objeto deste edital ou interpretação de qualquer de seus dispositivos em até 03 (três) dias úteis antes da data marcada para o início da licitação, na página eletrônica www.licitacoes.caixa.gov.br. Não obstante, vale lembrar que a adjudicatária somente surge na forma do item 12.7.6 (Constatado o atendimento das exigências previstas no Edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto da licitação pelo próprio Pregoeiro, na hipótese de inexistência de recursos, ou pela AUTORIDADE SUPERIOR na hipótese de existência de recursos). Por fim, não há no Edital do PE 005/2021 condição de habilitação fundamentada em visita técnica.
Pedido de Esclarecimento nº 5 - QUESTÃO 04 O item 20.13 do Edital especifica: 20.13. Os Serviços poderão ser executados na Rua Professor Heitor Carrilho, 81, Centro, Niterói, RJ ou em qualquer outro endereço designado pela IOERJ, desde que localizado no Estado do Rio de Janeiro de Janeiro. Solicitamos informar em quais condições e quais são os outros endereços que poderão ser designados pela IOERJ, desde que localizados no Estado do Rio de Janeiro de Janeiro, para que possamos precificar corretamente as atividades de execução dos itens da licitação. R.: A título de Esclarecimento os preços ofertados pelos licitantes deverão considerar a hipótese de prestação do serviço em todo o território do Estado do Rio de Janeiro. Não havendo no item 20.13 prejuízo para a precificação do objeto do PE005/2021. |
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