Decisão da Autoridade Superior

Procedimento Licitatório Inominado nº 001/2022

Pregão Eletrônico 005/2021

Pregão Eletrônico 007/2021

Pregão Eletrônico 003/2022


IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO SEI-1500015/0002356/2022
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/20223

DECISÃO 


Diante dos fundamentos expostos no pronunciamentodo Pregoeiro da IOERJ nos termos da Manifestação nº 11 (48475968), frente a Intenção de Recurso apresentada pela empresa DataFilme Sistemas de Imagem e informação LTDA, em face da decisão de Classificação e Habilitação referente ao Lote 01 do objeto do Pregão Eletrônico nº 001/2023, assim como da Manifestação nº12 (48482327) também de lavra do Pregoeiro desta Empresa Pública, diante das Razões de Recurso apresentas pela empresa Comercial Milano Brasl Ltda, em face da decisão de Classificação e Habilitação referente ao Lote 01 do objeto do Pregão Eletrônico nº 001/2023 e do Parecer nº 27 da Assessoria Jurídica (48562060), DECIDO:

Acolher integralmente o Parecer nº 27 da Assessoria Jurídica (48562060), julgando IMPROCECEDENTE a Intenção de Recurso apresentada pela empresa DataFilme Sistemas de Imagem e informação LTDA e as Razões de Recurso apresentas pela empresa Comercial Milano Brasl Ltda, frente aos frágeis e equivocados argumentos apresentados pela recorrente em suas razões, que não merecem prosperar, tampouco se apresentam como passiveis para macular o presente processo licitatório, visto que todo o procedimento se deu em atenção aos ditames da Lei Federal 13.303/2016, bem como em obediência estrita ao disposto em suas normas editalícias, homenageando assim o Principio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, com tratamento igualitário dado a todos os Licitantes, em todas as fases do certame, homenageando todos os Princípios Constitucionais previstos no Art.37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial, o princípio da Isonomia e da Competitividade, de modo que todo procedimento se deu sem qualquer vício, ratificando assim o entendimento exarado pelo Ilustre Pregoeiro, de que não foram encontrados vícios na decisão de habilitação, não existindo qualquer ofensa aos itens do edital, pelo que não merecem prosperar as razões apresentadas pelos recorrentes.
PUBLIQUE-SE na página eletrônica da Caixa Econômica Federal (www.licitacoes.caixa.gov.br) e no portal da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do item 1.7 do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2023.

PATRICIA DAMASCENO
Presidente da IOERJ
ID Funcional nº 5095734-1

 

 

IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO SEI-1500015/0002356/2022
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/20223

 

DECISÃO 

Diante dos fundamentos expostos no pronunciamento da Diretoria Administrativa (46185990) como setor demandante da contratação objeto do Pregão Eletrônico nº 001/2023, do pronunciamento da Assessoria Jurídica (46186100) e do Parecer 1 do Pregoeiro (46186100), na forma do item 1.6.1.2.1 do referido Edital, visando a devida instrução processual encaminhando para fins de decisão final de mérito desta titular como Autoridade Superior em relação as impugnações apresentadas no Portal de Licitações da Caixa Econômica Federal, através do endereço eletrônico www.licitacoes.caixa.gov.br, e indexadas ao presente procedimento administrativo sob a denominação dada pelo Pregoeiro de IMPUGNAÇÃO 1 - INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL TECNOLOGIA E REFRIGERAÇÃO EIRELI (46146255), IMPUGNAÇÃO 2 - PJC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (46166508) e IMPUGNAÇÃO 3 - DATAVIX INFORMÁTICA LTDA
(46173280).
DECIDO:
Acolher integralmente as manifestações da Diretoria Administrativa (46185990) como setor demandante da contratação objeto do Pregão Eletrônico nº 001/2023, o pronunciamento da Assessoria Jurídica (46186100) e o Parecer 1 do Pregoeiro (46186100), e com base no item 1.6.1 do Edital do PE nº 001/2023, conhecendo das impugnações 001 - INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL TECNOLOGIA E REFRIGERAÇÃO EIRELI (46146255) e 002 - PJC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (46166508) para NEGAR-LHES PROVIMENTO e conhecendo parcialmente da impugnação 003 - DATAVIX INFORMÁTICA LTDA (46173280) para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2023.
PUBLIQUE-SE na página eletrônica da Caixa Econômica Federal (www.licitacoes.caixa.gov.br) e no portal da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do item 1.7 do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2023.

PATRICIA DAMASCENO
Presidente da IOERJ
ID Funcional nº 5095734-1

 

IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO SEI-1500015/0000517/2021
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2022

DECISÃO 


Trata-se da análise das impugnações apresentadas no processo SEI-150015/000517/2021, que versam sobre o Pregão Eletrônico nº 003/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de apoio na área de gestão documental, compreendendo as etapas de preparação, remontagem, inventário de documentos em diversos suportes e formatos, indexação, arquivamento e desarquivamento de caixas contendo documentos, inspeção, conversão, licenciamento de software de gerenciamento de custódia de documentos físicos, licenciamento de software de gerenciamento eletrônico de documentos nas instalações da IOERJ, ou externamente no ambiente do órgão detentor dos documentos a serem digitalizados, tudo conforme as quantidades e especificações contidas no Termo de Referência (ANEXO I) do Edital e Proposta Detalhe (ANEXO II).
Por meio da Comissão de Licitação foram recebidas 02 impugnações ao edital acima especificado, encaminhadas por SOUZA BRUNO & MOUTINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, respectivamente. 
Em apertada síntese, as impugnações foram apresentadas tempestivamente, discorrendo principalmente acerca dos itens  4.8.1.5, 4.8.1.6, 4.1.8.7, 5.4, 5.5 e 5.6 do Edital do PE 003/2022, havendo a Comissão Permanente de Licitação concluído nos Parecer 01/2022/IOERJ/COMISLIP (31547471) e Parecer 04/2022/IOERJ/COMISLIP (31796563), respectivamente:
Por fim opinamos pelo recebimento da presente impugnação com fundamento no  princípio administrativo da autotutela e no mérito:
1.prejudicado o pedido1 da  peça de  impugnação;
2. pela  improcedência  da impugnação  por não haver ilegalidade  nos itens 5.4, 5.5 e 5.6 do Edital do PE 003/2022;
3. Prejudicado o  pedido de retificação e republicação  do edital do PE 003/2022, assim como prejudicado o pedido de nova data para o certame. 
Por fim, opino pelo recebimento da presente impugnação, com fundamento no  Princípio Administrativo da Autotutela;
Opino, ainda,  pelo julgamento como prejudicados todos os pedidos da peça de impugnação  motivados pela  falta de lógica  pela supressão das condições de contratar operacionalizadas pela Errata do Edital do Pregão 003/2022.
Ressalta-se, ainda, a retificação de ofício realizada através da Errata ao Edital nº 003/2022 (31776774).
Quanto à IMPUGNAÇÃO Nº 1, apresentada por SOUZA BRUNO & MOUTINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observa-se que a Lei 13.303/2016 implementou no ordenamento jurídico pátrio  modelo próprio e especifico para  as empresas públicas, que a hipótese da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, tratando o tema do sigilo do valor estimado nos pregões realizados por empresas públicas em seu art. 34. Neste sentido, estabeleceu que, como regra, "o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso", envidenciando assim a conformidade do estabelecido no edital com o previsto no ordenamento jurídico.
Acerca da IMPUGNAÇÃO Nº 02, apresentada pela empresa IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, ressalta-se que o presente certame foi suspenso ex officio pela Autoridade Superior na forma do item 1.6.1.4 do Edital. De acordo com o Parecer nº 04, os itens impugnados foram  instituídos  em conformidade com a forma exigida pela lei, em sede de planejamento da contratação, estabelecido na fase preparatória  e não apresentam  qualquer  ilegalidade. Foi ainda apresentado novo Termo de Referência  sem alteração substancial, e sem modificar as condições de habilitação e sem alterar a precificação dos itens contidos  no certame, havendo designação de nova data para  o certame (06/05/2022) e atendendo a exigência  do prazo mínimo de  oito dias, conforme o item 1.3 do Edital.
Por fim, considerando as impugnações apresentadas por SOUZA BRUNO & MOUTINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS,  e IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, o contido nos autos do processo  SEI-150015/000517/2021, o disposto no artigo 67 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC/IOERJ, e a regras contidas no item 1.6. do Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2022;
Com supedâneo no Parecer 01/2022/IOERJ/COMISLIP (31547471) e Parecer 04/2022/IOERJ/COMISLIP (31796563):
DECIDO:
Pelo RECEBIMENTO da Impugnação 01, encaminhada por SOUZA BRUNO & MOUTINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, e sua IMPROCEDÊNCIA quanto ao mérito;
Pelo RECEBIMENTO da Impugnação 02, da empresa IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA,  e,  com fundamento no  Princípio Administrativo da Autotutela, por sua IMPROCEDÊNCIA quanto ao mérito, tendo em vista restarem prejudicados os pedidos, em função da Errata do Edital do Pregão 003/2022.
Pela MANUTENÇÃO da data para realização do Pregão Eletrônico 003/2022, em 06/05/2022.
CRISTINA BATISTA
Diretora-Presidente

 

IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO SEI-1500015/0001559/2021
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2021

DECISÃO 

Trata-se da análise da impugnação apresentada  contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2021, que tramita no processo  SEI-150015/001559/2021, cujo objeto é a  contratação de empresa especializada na execução de serviços de revisão, manutenção preventiva e corretiva de toda a rede elétrica e equipamentos elétricos da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro-IOERJ, através de 03 (três) técnicos especializados em eletrotécnica, incluindo a substituição de peças e materiais, caso necessário, que correrão por conta da contratante, conforme especificado e quantificado no Termo de Referência (Anexo I)  e na  Proposta Detalhe (Anexo II) e Proposta Detalhe (ANEXO II). 
Por meio da Comissão de Licitação foi recebida 01 impugnação ao edital acima especificado, pela empresa JET Contratações Inteligentes EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 18.770.486/0001-02. 
Em apertada síntese, a impugnação foi apresentada tempestivamente, discorrendo principalmente acerca do item 12.2.5.1 do Edital do PE 007/2021, havendo a Comissão Permanente de Licitação concluido no  Parecer 11/2021/IOERJ/COMISLIP (23540880):
III.CONCLUSÃO
Visto que a impugnação não atende aos pressupostos de admissibilidade, ingressa-se no mérito  em  decorrência do Principio da Autotutela que permite a administração pública reveja seus atos, assim, constatado que não há no edital vicío a ser sanado, bem como,  ausente qualquer ilegalidade que impeça o prosseguimento do Pregão Eletrônicon] 007/2021,  conclui-se, opinando:
III.I - Pelo não recebimento da impugnação, em razão da ausência de comprovação da legitimidade do signatário;
III.II - Pelo ingresso no mérito, com  fundamento no princípio da autotutela,  julgando-se improcedente todos os pedidos contidos na impugnação.
A IMPUGNAÇÃO Nº 1, apresentada pela empresa JET Contratações Inteligentes EIRELI, observa-se que o serviço objeto do referido pregão tem como objeto a contratação de empresa especializada na execução de serviços de revisão, manutenção preventiva e corretiva de toda a rede elétrica e equipamentos da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro-IOERJ, através de 03 (três) técnicos especializados em eletrotécnica, conforme discriminado no Termo de Referência, que aponta a necessidade de  apresentação Registro da empresa licitante no Conselho Regional dos Técnicos Industriais– CRT.
Neste sentido, destaca-se a existência da Lei especifica Lei 13.639/18, que Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. Assim os eletrotécnicos passaram a submeter-se aos Conselhos de que tratam a Lei 13.639/2018.
Assim, exigência de Registro da empresa licitante no Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRT é requisitos para a formação de boa mão de obra para a empresa e a correta fiscalização dos profissionais alindados nesta época. 
Por fim, considerando o contido nos autos do processo  SEI-150015/001559/2021, o disposto no artigo 67 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC/IOERJ, e a regras contidas no item 1.6. do Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2021;
Com supedâneo no Parecer nº 11/2021/IOERJ/COMISLIP -  (SEI-150015/001559/2021), que DECIDO:
I. Pelo NÃO RECEBIMENTO da Impugnação 01, conforme o exposto no Parecer id. 23540880, e, quanto ao mérito, pela sua IMPROCEDÊNCIA, conforme o disposto no Termo de Referência e obediência ao e na Lei 13.639/18
.

 CRISTINA BATISTA

Diretora-Presidente

 

ID. Funcional 51145138