Normas de Publicação e Utilização
PORTARIA PR Nº 001/06
Niterói, 17 de janeiro de 2006.
 
  Dispõe sobre as normas para publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte V – Publicações a Pedido e sobre o sistema de envio de documentos oficiais – e-Dofs do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
 
O Diretor Presidente da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro-IO, Empresa Pública vinculada ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado, usando de suas atribuições legais,
 
R E S O L V E:
 

Art. 1º - Dispor sobre as normas técnicas para publicação de atos no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, PARTE V – PUBLICAÇÕES A PEDIDO, na forma dos artigos abaixo desta portaria.

 

TÍTULO I
DAS NORMAS PARA PUBLICAÇÃO
CAPÍTULO I

DA PUBLICAÇÃO

 

Art. 2º - São publicados na Parte V - Publicações a Pedido do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro:

I – Atas, Certidões e Demonstrações Financeiras de Associações, Sociedades, Firmas, Condomínios e Órgãos de Representação Profissional;
II – Avisos, Editais e Termos de Associações, Sociedades, Firmas, Entidades Esportivas, Condomínios e Órgãos de Representação Profissional;
III – Extravio de Documentos;
IV – Leilões Extrajudiciais;
V – Listas de concluintes de curso de escolas particulares;
VI – Licitações.

 

DA TRANSCRIÇÃO DE MATÉRIAS

 

Art. 3º - É de responsabilidade do órgão ou entidade particular emitente a transcrição de matéria para meio eletrônico dentro dos padrões aceitos pela Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, quando necessário.

 

DA VEDAÇÃO

 

Art. 4º - Têm vedada a sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro:

I - matérias de interesse particular, não amparadas por legislação específica;
II - textos com abreviações de títulos e palavras, exceto datas;
III - abreviações que venham a descaracterizar o texto, exceto as abreviações reconhecidamente utilizadas no país. Exemplo: S/A, Susep, IR, BB, ANS, Bacen, CVM, etc;
IV - tabelas em forma de texto (por extenso);
V - títulos de colunas (na vertical).

 

CAPÍTULO II

DO CANCELAMENTO, ALTERAÇÃO, REVOGAÇÃO, RETIFICAÇÃO EREPUBLICAÇÃO

CANCELAMENTO

 

Art. 5º - O pedido de cancelamento de matéria deve ser encaminhado pelo órgão de origem à Divisão de Editoração Eletrônica da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro – DIDOI por meio de ofício, fax, correio eletrônico ou diretamente pelo sistema de envio eletrônico e-Dofs, contendo:

I - nome da empresa, cliente ou órgão emissor;
II - número do ofício de transmissão eletrônica;
III - identificação da matéria a ser cancelada;
IV - nome, assinatura e identificação do responsável pelo cancelamento;
V - data de disponibilização da matéria.
VI – motivo do cancelamento.

Art. 6º - Somente serão acolhidos os pedidos de cancelamento formulados até às 17 horas do dia anterior à data prevista para publicação;

Art. 7º - A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro não possui autonomia para cancelar, anular, ou tornar sem efeito quaisquer matérias publicadas indevidamente, prerrogativa que, por medida de segurança, é reservada exclusivamente ao órgão ou entidade emitente, exceto em caso de determinação superior.

 

ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO

 

Art. 8º. A alteração ou a revogação de matéria oficial já publicada deverá ser feita por ato da mesma natureza ou superior, contendo referência às disposições emendadas ou invalidadas, com expressa menção da data da edição, parte e da página da primeira publicação.

 

RETIFICAÇÃO

 

Art. 9º. Na retificação de matéria serão publicados apenas os tópicos alterados, emendados ou omitidos, com menção aos elementos essenciais à sua identificação, não sendo necessário o uso de signatário.

§ 1º Em casos de retificação ocasionada por falha da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, caberá à mesma a responsabilidade de efetivar a retificação do ato, que deverá conter nota explicativa de rodapé. Neste caso, o órgão emissor deverá formalizar pedido por intermédio de ofício, fax ou correio eletrônico, contendo:

I - nome do órgão emissor;
II - número do ofício de transmissão eletrônica;
III - identificação do jornal;
IV - data da edição;
V - página e ato a ser retificado;
VI - nome, assinatura e identificação do responsável pela retificação;
VII – motivo da retificação.

§ 2º Em casos de retificação ocasionada por falhas na origem, o cliente se responsabilizará pela retificação dos atos, inclusive pelas custas porventura originadas.

 

REPUBLICAÇÃO

 

Art. 10 - O ato somente poderá ser objeto de republicação quando a incorreção comprometer sua essência ou, por sua importância e complexidade, deva ser re-inserido na íntegra.

§ 1º Em casos de erros de publicação ocasionados pela Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, caberá à mesma a responsabilidade de republicação dos atos, que conterão justificativas da Imprensa Oficial em notas de rodapé.

§ 2º Em casos de erros de publicação ocasionados na origem, o cliente se responsabilizará pela republicação dos atos, inclusive pelas custas porventura originadas.

 

CRÉDITO POR CANCELAMENTO

 

Art. 11 - Em caso de cancelamento de matérias até o horário limite, o cliente solicitará formalmente à Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro o ressarcimento do valor efetivamente pago que terá descontado a título de custo de administração, 10% do valor total da publicação considerando-se como valor mínimo a ser descontado o valor correspondente a 1 cm (um centímetro) de coluna.

 

CAPÍTULO III

DO RECEBIMENTO DAS MATÉRIAS

TRANSMISSÃO ELETRÔNICA

 

Art. 12 - As matérias para publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, serão recebidas exclusivamente por meio de transmissão eletrônica, após efetivo cadastramento no sistema de envio de documentos oficiais – e-Dofs, salvo as exceções previstas no artigo 14.

 

MÍDIA MAGNÉTICA

 

Art. 13 - Os usuários do Sistema e-Dofs que, temporariamente, por questões de ordem técnica, estiverem impedidos de efetivar o envio de matérias eletronicamente, poderão encaminhá-las por meio de mídia magnética a qualquer uma das agências da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

 

CLIENTES NÃO CADASTRADOS

 

Art. 14 - As empresas, clientes ou órgãos ou entidades jurídicas não cadastradas que publicam no Diário Oficial Parte V – Publicações a Pedido, encaminharão suas matérias armazenadas em mídia magnética, dentro das formatações descritas no Título III - Dos Padrões Técnicos para Publicação - Capítulo I - Da Configuração desta portaria às agências da Imprensa Oficial.

§ 1º É imprescindível que a mídia magnética esteja acompanhada por ofício assinado, discriminando as matérias a serem publicadas.

§ 2º As matérias de interesse de terceiros e expedidas por órgão público deverão vir acompanhadas por ofício com anuência do órgão que a autorizou.

§ 3º As matérias de listas de concluintes de curso deverão ser encaminhadas em mídia magnética a qualquer das agências da Imprensa Oficial, que emitirá uma guia para pagamento e imprimirá em documento próprio e em três vias a referida lista que deverá ser autorizada pelo órgão controlador e posteriormente encaminhada à agência da Imprensa Oficial.

 

PROCURAÇÃO

 
Art. 15 - Somente serão permitidas intermediações por empresas jurídicas para efeito de transmissão de atos pelo sistema e-Dofs, mediante Procuração do órgão/entidade emitente.
 

HORÁRIO DE RECEBIMENTO

 

Art. 16 - As matérias a serem publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro deverão ser transmitidas eletronicamente ou, em caso de falha técnica, entregue por meio de mídia magnética em uma das agências da Imprensa Oficial do Estado obedecendo ao seguinte horário: Parte V – Publicações a Pedido - até às 17 (dezessete) horas o dia útil anterior ao previsto para sua efetiva publicação.

Parágrafo único – As matérias enviadas após os horários estabelecidos, serão publicadas em dia posterior ao anteriormente definido.

Art. 17 - A confirmação da publicação, somente será efetivada após a aprovação financeira pelo setor responsável.

 

DA DEVOLUÇÃO DE MATÉRIA

 

Art. 18 - As matérias em desconformidade com os termos desta portaria não serão publicadas e será comunicado ao seu emitente, via e-mail definido por ocasião do cadastramento, gerando um crédito relativo à colunagem, a ser creditado ao emitente na ocasião de nova publicação, não cabendo ressarcimento em caso de matérias pagas.

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE IMAGEM

 

Art. 19 - As informações publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e em seu site são públicas, mas fica vedada a cópia e reprodução da imagem, mesmo que parcial, para fins comerciais, em qualquer meio, sem autorização prévia da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 20 - É de propriedade intelectual e industrial da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a imagem do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro gerada no sistema digital, Internet ou papel, bem como as marcas DO, Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e e-Dofs, amparados pela legislação de direito autoral, de informática e de Propriedade Industrial (leis 9609/9610/9279, lei do Software, lei de Direitos Autorais e lei da Propriedade Industrial) e suas alterações.

Art. 21 - O desrespeito do direito de imagem e de propriedade industrial da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro será passível das sanções legais previstas na legislação brasileira (Código Civil – Código Penal - leis 9609/9610/9279, lei do Software, lei de Direitos Autorais e lei da Propriedade Industrial) e suas alterações.

 

TITULO II

DO SISTEMA DE ENVIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS – e-Dofs

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 22 - O sistema de envio de documentos oficiais - e-Dofs tem por finalidade a transmissão dos atos oficiais por intermédio de rotinas automatizadas de geração de ofício eletrônico, compactação de dados, recebimento e transferência de matérias para publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º. O sistema e-Dofs utiliza a tecnologia de criptografia e certificação digital, garantindo a segurança, a autenticidade, a integridade e o sigilo da informação.

§ 2º. O sistema de envio de documentos oficiais - e-Dofs, tem por objetivo além do envio de matérias, disciplinar e orientar a formatação das matérias, de forma padronizada.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE HARDWARE, DO CADASTRAMENTO E DOS PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE HARDWARE / SOFTWARE

 

Art. 23 - Para o desempenho satisfatório do sistema e-Dofs é necessário que o órgão/entidade possua os requisitos mínimos seguintes:

§ 1º. Infra-estrutura:

I - Microcomputador Pentium III ou similar (500 MHz, 128 MB ou superior);
II - Conexão discada ou dedicada com a Internet;
III - Sistema Operacional que suporte o Java Runtime Environment;
IV - Java Runtime Environment instalado;
V - Editor de texto que gere arquivos no padrão RTF(Rich Text Format);
VI - Acesso a correio eletrônico;
VII - Netscape 6.0, Mozilla Firefox, Internet Explorer 5.5 ou superior.

§ 2º. Segurança Lógica:

I – Manter o sistema operacional atualizado;
II – Possuir proteção antivírus e mantê-lo atualizado;
III – Observar as boas práticas de segurança da informação e do uso de logins e senhas;
 

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 24 - Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como as prefeituras e entidades jurídicas particulares interessadas em integrar o sistema e-Dofs, deverão formalizar pedido de cadastramento de seu responsável pelo sistema, por meio de ofício da autoridade competente da unidade/órgão responsável pela administração do sistema ou entidade

interessada disponível em qualquer das agências da Imprensa Oficial ou no endereço eletrônico www.imprensaoficial.rj.gov.br/edofs/cadastramento.

§ 1º. Na ocasião do cadastramento será formalizado acordo de intercâmbio para publicação de matérias oficiais no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, formalizando a adesão total aos termos desta portaria.

§ 2º.Para a efetivação do cadastro, d everá ser encaminhado a Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, através de formulário, disponível no endereço www.imprensaoficial.rj.gov.br/edofs, as informações relativas ao responsável pelo sistema, órgão e respectiva hierarquia .

§ 3º. S omente após o recebimento dos ofícios originais e realização do cadastro eletrônico será dado início ao procedimento de cadastramento.

Art. 25 - Compete ao responsável no cliente pelo envio de matérias, o cadastramento, por meio do Sistema E-Dofs, dos usuários, seus privilégios e de novos responsáveis pelo sistema.

Art. 26 - Será emitido pela Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, após a efetivação do cadastramento, certificado digital individual, para cada usuário e responsável pelo sistema.

§ 1º. É de inteira e total responsabilidade do órgão cadastrado a guarda e manutenção de todos os certificados digitais e suas senhas, não cabendo a Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro qualquer responsabilidade pelo seu mau uso.

Art. 27 - As contas criadas para o órgão cadastrado somente serão ativadas após a emissão do certificado digital.

Art. 28 - É de inteira responsabilidade do responsável no cliente pelo envio de matérias, a atualização do cadastro de usuários de sua área de competência, bem como a atualização de dados referentes à identificação do usuário junto à Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º. Em caso de desligamento ou transferência de funcionário, com conta ativa no sistema e-Dofs, o responsável pelo sistema deverá imediatamente cancelar o direito de acesso ao sistema deste usuário e comunicar a Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro o referido desligamento.

 

DOS PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO

 

Art. 29 - As orientações gerais para cadastramento e o envio de matérias, estão contidas na página (site) da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro na Internet www.imprensaoficial.rj.gov.br/e-dofs.

 

TÍTULO III

DOS PADRÕES TÉCNICOS PARA PUBLICAÇÃO

CAPÍTULO I

DA CONFIGURAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO

ARQUIVO

 

Art. 30 - As matérias enviadas para publicação no Diário Oficial, em todas as suas partes, deverão ser geradas, em editor de texto que gere arquivos no padrão RTF (Rich Text Format) sendo que tabelas e balanços com largura superior a 1 (uma) coluna poderão ser enviadas no formato RTF ou EPS.

 

PÁGINA

 

Art. 31 - Na configuração de página dos arquivos deverão ser observadas as especificações seguintes:

I - margem superior: 1 (um) centímetro;
II - margem inferior: 0 (zero) centímetro;
III - margem esquerda: 1 (um) centímetro;
IV - margem direita: 0 (zero) centímetro;
V - medianiz: 0 (zero) centímetro;
VI - cabeçalho: 0 (zero) centímetro;
VII - rodapé: 0 (zero) centímetro;
VIII - largura da página: 9 (nove) centímetros.

 

CAPÍTULO II

DO PREPARO

 

Art. 32 - Os arquivos encaminhados para publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro deverão conter, no máximo, 10 (dez) megabytes.

Art. 33º. Os arquivos destinados à Parte V - Publicações a Pedido do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro deverão conter apenas 1 (um) tipo de matéria.

 

CAPÍTULO III

DA FORMATAÇÃO

DOS TEXTOS

 

Art. 34 - Todas as matérias a serem publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro obedecerão aos seguintes princípios de formatação:

I - fonte: ARIAL;
II - corpo: 7 pt ;
III – entrelinha: 8 pt ;
IV – Espaçamento de caracteres (kerning): normal
V - alinhamento: justificado;
VI - primeira linha do parágrafo: recuo de 1 (um) centímetro;
VII - ementa: alinhada à direita, com recuo de 2,5 (dois e meio) centímetros;
VIII - alinhamento de duas ou mais colunas: utilizar recurso de tabelas;
IX – Texto hifenizado.

Parágrafo único: A hifenização do texto poderá ser modificada ou incluída pela Imprensa Oficial, sempre que necessário.

Art. 35 - Em todas as matérias, fica vedado o uso de recursos como:

I - marcação de mala direta;
II - hyperlink;
III - alinhamento por espaços ou marcas de tabulação ;
IV - campos com equações e fórmulas, observado o § 3º deste artigo;
V - cabeçalho e rodapé.
VI - nome de arquivos RTF com caracteres especiais, tais como aspas simples, aspas duplas, hífen, asterisco, arroba, tralha, cifrão, etc.

§ 1º Quando da necessidade de utilização de marcadores de texto, recorrer ao hífen;

§ 2º As equações e fórmulas deverão ser tratadas como imagens e salvas em arquivos separados, com indicação, no texto, do local onde serão inseridas;

§ 3º Caracteres especiais não contidos na fonte Arial, deverão ser gerados pelas fontes Wingdings ou Symbol.

 

DAS TABELAS

 

Art. 36 - As tabelas deverão ser formatadas obedecendo aos seguintes padrões:

I - largura de coluna 8, 12 ou 25 centímetros;
II - altura de coluna de, no máximo, 33,5 (trinta e três e meio) centímetros;
III - Cada célula de tabela deverá ter no máximo, 5 (cinco) linhas de texto;
IV - As tabelas deverão possuir borda simples, não serão aceitos outros tipos de bordas;

Parágrafo único: As tabelas deverão respeitar sempre as regras relativas a tipo de fonte, corpo, kernning (espaçamento) e entrelinha conforme o artigo 34º;

 

DOS BALANÇOS

 

Art. 37 - Os balanços deverão ser formatados obedecendo aos seguintes padrões:

I - largura de coluna de 12 (somente para balancetes para entidades Filantrópicas) ou 25 centímetros;
II - altura de coluna de no máximo, 33,5 (trinta e três e meio) centímetros;
III – Os balanços que ultrapassarem a medida de 31,5 (trinta e um e meio) centímetros de altura inclusive serão cobrados como sendo de 33,5 (trinta e três e meio) centímetros;
IV – Os Balanços devem estar, contornados por um fio por todos os lados (borda) de 0,2 a 0,5 milímetros ou de 0,5 a 1,5 pontos, possuírem cabeçalho com 2 cm de altura em todas as páginas contendo obrigatoriamente o nome da empresa, CNPJ e o texto “continua” ou “continuação” em caso de mais de uma página.
V - Não serão aceitas abreviações que venham a descaracterizar o texto, exceto as abreviações reconhecidamente utilizadas no país. Exemplo: S/A, Susep, IR, BB, ANS, Bacen, CVM, etc.
VI – Não serão aceitos balanços com formatação fora das regras vigentes de publicação de demonstrações financeiras no Brasil ou com publicação em forma de texto contínuo, mesmo que publicados com a largura de 25 (vinte e cinco) centímetros;
VII - Os balanços poderão ser encaminhados nos formatos de arquivo EPS e RTF obedecendo as regras pré-definidas para cada formato de arquivo;

Parágrafo único: Os balanços deverão sempre respeitar as regras relativas a tipo de fonte, corpo, kernning (espaçamento) e entrelinha conforme o artigo 34º e não serão publicadas caso não atendam a estas regras mesmo quando enviadas em formato EPS;

 

DO TRATAMENTO DE IMAGEM

 

Art. 38 - No tratamento de imagens deverão ser observados os parâmetros a seguir:

I - largura de coluna 8, 12 ou 25 centímetros;
II - altura de coluna de, no máximo, 33,5 (trinta e três e meio) centímetros;
III - geração em preto e branco e/ou tons de cinza (Grayscales);
IV - extensão do tipo EPS (Encapsulated Postscript);
V - resolução mínima: 200 dpi (pontos por polegadas);
VI – Pré-Visualização (preview) do Eps em 8 bits com 72 dpi.

§ 1º Textos e imagens deverão ser salvos em arquivos distintos e devidamente nomeados;

§ 2º No arquivo texto deverá estar indicada a posição exata de inserção do arquivo de imagem;

§ 3º Consideram-se imagens, neste contexto, os gráficos, quadros, formulários, equações, fórmulas, balanços e peças informativas institucionais;

§ 4º Os balanços podem ser encaminhados como imagens. Devem estar, contornados por um fio por todos os lados (borda) de 0,2 a 0,5 milímetros ou de 0,5 a 1,5 pontos; possuírem cabeçalho com 2 cm de altura em todas as páginas, contendo obrigatoriamente o nome da empresa, CNPJ e o texto “continua” ou “continuação” em caso de mais de uma página. Independente do envio de imagem ou texto deverão ser seguidas as normas contidas no art. 34º respeitando-se sempre as regras relativas a tipo de fonte, corpo, kernning (espaçamento) e entrelinha;

§ 5º Não será permitido o envio de imagens sem um arquivo anexo RTF (Rich Text Format), ainda que seja sem conteúdo.

Parágrafo único: As matérias e textos que não estejam em conformidade com o observado no artigo 34º, mesmo contidas em imagens, não serão publicadas.

 

TÍTULO IV

DO PAGAMENTO

 

Art. 39 - Serão objeto de pagamento no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro todas as matérias destinadas à parte V - Publicações a Pedido.

Art. 40 - Para efeito de cobrança serão considerados como unidade de medida de coluna, o centímetro e todas as suas subdivisões até duas casas decimais.

Art. 41 - As matérias destinadas à Parte V – Publicações a Pedido sempre deverão ser submetidas a pagamento antecipado, em espécie, cheque nominal, boleto bancário, transferência eletrônica de dinheiro (TED), empenho à Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As matérias pagas por meio de cheque nominal, boleto bancário, transferência eletrônica de dinheiro (TED), ou outra forma que não em espécie, somente serão liberadas para publicação após a quitação do mesmo, com comprovação do crédito junto à agência da IO, que autorizará a publicação.

§ 1º. Para efeito de cobrança dos centímetros de coluna, deverão ser consideradas as regras definidas no artigo 37º - III.

 

TÍTULO V

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

 

Art. 42 - É de inteira responsabilidade dos órgãos/entidades, a manutenção de sistemas de segurança que garantam a integridade das informações na origem, bem como o armazenamento dos certificados digitais, cadastro de usuários e respectivas senhas;

Parágrafo Único: A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro não poderá ser responsabilizada por falhas de segurança que advenham de mau uso do sistema de envio de documentos oficiais – e-Dofs pelos usuários dos órgãos/entidades, por negligência com a segurança da informação ou por qualquer prática delituosa.

Art. 43 - É de responsabilidade da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro manter o sigilo dos dados pessoais dos usuários do sistema, das chaves lógicas dos certificados digitais e do algoritmo de criptografia, das matérias enviadas quanto à integridade, fidelidade, confidencialidade e disponibilidade.

Art. 44 - A tentativa de utilização de login ou senha inválidos ou a tentativa de quebrar a segurança do certificado digital para acessar o sistema de envio de documentos oficiais, ocasionará a suspensão do direito de envio do usuário e a inutilização do respectivo certificado digital.

Art. 45 - O envio de matérias contendo vírus de computador, qualquer outra praga virtual ou tentativa de invasão por parte dos usuários dos órgãos/entidades será passível das sanções legais previstas na legislação brasileira (Código Penal Brasileiro, Decreto-lei nº 2.848/40, Arts. 151-154,163,171,184 - Código Civil Artigos. 212, 225, 402, 421, 422, 927 – Código de Processo Civil Arts. 4, 332,370,371,383 – Código de Processo Penal Arts. 4-7 – Lei nº 9.279 - Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII do artigo 5º da Constituição Brasileira - Art. 10 - Lei nº 9.610 - Lei N o 9.983/14/07/2000), cancelamento do cadastro do órgão/entidade e revogação do certificado digital.

Parágrafo Único: Havendo solicitação formal, a Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro poderá auxiliar na condução de práticas e processos que visem à segurança da informação do envio de matérias.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 46 - A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro possui autonomia técnica para edição, impressão, distribuição e disponibilização eletrônica do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, obedecido o princípio da fidelidade ao original.

Art. 47 - A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, quando necessário, poderá promover ajustes na formatação de textos, tabelas e imagens recebidas, de forma a melhor adequar à diagramação de página, obedecendo ao mínimo de centimetragem efetivamente encaminhada para publicação.

Art. 48 - A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro disponibilizará tutorial do sistema e-Dofs em sua página na Internet, contendo orientações aos órgãos e entidades usuárias do sistema.

Art. 49 - As reclamações decorrentes de falhas no processo de produção editorial poderão ser formuladas, por escrito, à Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de encaminhamento da(s) matéria(s).

Art. 50 - Dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa e financeira para fins de publicação serão dirimidas pela administração da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo dos recursos cabíveis.

Art. 51 - Verificadas imposições de ordem legal, técnica ou operacional, poderá o Diretor-Presidente da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, alterar as disposições ora regulamentadas.

Art. 52 – Os termos e determinações constantes da presente portaria, no que couber, fica fazendo parte integrante do “MANUAL DE NORMAS PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL-RJ”, publicado no D.O. de 02/09/88.

Art. 53 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ AUGUSTO GUIMARÃES
Diretor Presidente

Este artigo é da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro
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