Legislação

A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro surgiu como entidade administrativa em 1952, acolhendo como seu principal produto o Diário Oficial, criado por decreto de 1º de julho de 1931. A expansão do Diário Oficial nos 20 anos seguintes a seu aparecimento levaram à criação da Imprensa Oficial como instituição capaz de organizar e expandir as atividades do Diário Oficial e prestar novos serviços ao Estado, no âmbito de produtos gráficos. O Diário Oficial permanece como o carro-chefe da Imprensa Oficial.

Diversas leis, portarias e decretos regem o funcionamento da Imprensa Oficial e o alcance do Diário Oficial e sua relação com os setores públicos.

Abaixo, citamos algumas legislações de importância que caracterizam a atuação da Imprensa Oficial e do Diário Oficial.
 

Lei nº 3.153 de 28 de Dezembro de 1998

DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DOS ATOS OFICIAIS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito estadual, a obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, dos atos oficiais de informações objetivas de interesse coletivo, previstas no Art. 19 da Constituição Estadual, no prazo máximo de 30 dias, se assim requerido por entidades de classe, associações representativas ou cidadãos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Para cumprimento ao artigo anterior, deverá ser publicado um resumo com a descrição completa do assunto, para que se garanta a integridade do seu conteúdo.

§ 1º - A obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo refere-se exclusivamente às publicações relativas ao Orçamento do Estado, concorrências públicas e atos normativos da Administração pública direta e indireta.

§ 2º - Nos contratos administrativos pactuados com o Estado, o ônus da publicação do extrato contratual caberá ao contratado, que terá 30 (trinta) dias, após sua assinatura, para providenciá-la.

Art. 3º - Serão considerados nulos de pleno direito os atos que transgredirem as normas exigidas nesta Lei, ficando seu responsável, comprovado o dolo, sujeito às sanções administrativas ou criminais previstas nas legislações pertinentes.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1998.
MARCELLO ALENCAR

 

Decreto-Lei nº 70 de 25 de abril de 1975

Dá nova denominação à Imprensa Oficial — Empresa Fluminense de Sistemas Gráficos e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do Art. 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, decreta:

Art. 1º Passa a denominar-se Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro – IO, a empresa pública constituída nos termos do Art. 1º da Lei n° 7.239 de 20 de agosto de 1973, do antigo Estado do Rio de Janeiro, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Administração.

§ 1º A IO tem sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo seu território, podendo criar e manter dependências e sucursais e terá duração por prazo indeterminado.

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo baixará Decreto aprovando os estatutos da IO.

Art. 2º A IO tem por finalidade a publicação e distribuição do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, bem como a execução dos serviços gráficos para a administração estadual.

§ 1º Sem prejuízo no disposto neste artigo, a IO poderá exercer outras atividades compatíveis com seus fins.

§ 2º A IO fixará o preço a ser cobrado pelas publicações e serviços que executar, aprovados, previamente, os respectivos orçamentos, em se tratando de órgão e entidade de administração pública.

Art. 3º Para a consecução dos seus fins, a IO poderá assinar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto-lei n° 20 de 15 de março de 1975.

Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Secretário de Estado de Administração, a IO poderá assinar convênios com as demais Secretarias do Estado, com a finalidade de utilização ou transferência dos diversos equipamentos gráficos pertencentes à Administração Direta ou Indireta dos extintos Estados da Guanabara e Rio de Janeiro.

Art. 4º O capital da IO é de Cr$ 10.304.030.81 (dez milhões trezentos e quatro mil e trinta cruzeiros e oitenta e um centavos), pertencentes integralmente ao Estado.

Parágrafo único. O capital previsto neste artigo poderá ser elevado por ato do Poder Executivo e mediante:

1) incorporação de recursos de origem orçamentária;
2) incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos da Empresa;
3) reavaliação do ativo;
4) recursos de outras fontes.

Art. 5º Constituem recursos da IO
I – as receitas operacionais
II – as receitas de capital resultantes da conversão em espécie de e direitos;
III – as receitas obtidas por empréstimos e financiamentos;
IV – as receitas patrimoniais;
V – as doações e legados de qualquer espécie;
VI – as dotações que lhe forem consignadas no orçamento de Estado;
VII – recursos provenientes de outras fontes.

Art. 6º A IO será administrada por uma Diretoria nomeada pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Administração.

Parágrafo único. A composição da Diretoria e sua remuneração serão fixadas na forma estabelecida pelos Estatutos da empresa.

Art. 7º Os empregados da IO serão regidos pela legislação trabalhista.

§ 1º A IO contratará, diretamente, mão-de-obra e serviços necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

§ 2º A IO poderá requisitar, através do Secretário de Estado de Administração, pessoal técnico e administrativo da administração direta, observado o disposto no Decreto-lei nº 63, de 10 de abril de 1975.

Art. 8º As despesas da IO serão realizadas segundo Procedimento e plano de contas ajustados a empresas privadas de caráter industrial, sem prejuízo da supervisão da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 9º As contas da IO serão submetidas, anualmente, a exame e apreciação do Tribunal de Contas do Estado, nos prazos fixados pela legislação em vigor.

Art. 10º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1975.
Floriano Faria Lima
Ilmar Penna Marinho Júnior
Ronaldo Costa Couto

 

Decreto nº 2.615 de 29 de Junho de 1931

O Interventor Federal no Estado do Rio de janeiro, usando das attribuições do artigo 11 §§ 1º e 2º do Decreto numero 19.398, de 11 de Novembro de 1920, do Governo Provisorio da Republica:

Attendendo a necessidade de se dar a mais ampla divulgação aos actos do Governo Estadual, como tambem aos dos Governos Municipaes e ainda a outros quaesquer que possam interessar ao povo nas suas relações com a administração e a Justiça.

Attendendo que, em varios Municipios, muitos desses actos não têm tido a devida publicidade por deficiencia ou falta absoluta de imprensa local ou orgão official mantido pelo Estado;

Attendendo que essa falta difficulta a conveniente fiscalização dos actos publicos e contribue para que haja dispersão na publicidade dos actos emanados de autoridades administrativas e judiciarias, bem como de serventuarios de Justiça;

Attendendo, finalmente, que não ha motivo justificavel para que o Estado do Rio de Janeiro continue a manter a publicação dos seus actos fóra do seu territorio:

DECRETA :

Artigo primeiro – Fica criado o "Diario Official" do Estado do Rio de janeiro, que será composto e impresso nas officinas da Escola do Trabalho, terá sêde nesta Capital e ficará subordinado directamente á Secretaria da Presidencia do Estado.

Paragrapho primeiro – A direcção, como os trabalhos de redacção, revisão e expedição e bem assim a arrecadação de rendas diversas do "Diario Official", em Nictheroy, serão executados por funccionarios do Estado, designados em commissão.

Paragrapho 2º – Ao funccionario que exercer a direcção desses serviços será attribuida uma gratificação especial a ser fixada no orçamenta geral do Estado.

Artigo segundo – Para todos os effeitos legaes, será obrigatoria a publicação no "Diario Official" dos actos emanados de autoridades e funccionarios administrativos ou sujeitos á sua fiscalização, e, bem assim, os de autoridades municipaes, judiciarias e serventuarios de Justiça, cuja divulgação seja exigivel ou possa interessar á terceiros, nos termos das leis em vigor.

Artigo terceiro – O "Diario Official" divulgará, em resumo, todos os actos do Governo Federal, que interessem ao Estado do Rio de janeiro.

Art. 4º – As despesas com a impressão e publicação dos actos expedidos ex-officio por autoridades ou funccionarios estaduaes correrão por conta das verbas consignadas no orçamento em vigor.
Paragrapho unico – Essas verbas, que são as do paragrapho 25, do artigo 3º, paragrapho 28 do artigo 4º e paragraphos 5° e 46, do artigo 5° ficam transferidas ao "Diario Official”.

Art. 5º – As publicações de actos, quer municipaes, quer judiciaes e forenses expedidos a requerimento ou a bem dos particulares nelles interessados, como tambem os de empresas e estabelecimentos sujeitos á fiscalização de autoridades administrativas, e de outros, necessarias por exigencia legal, constituirão materia paga e serão cobradas de accordo com a tabella proposta pelo Director do "Diario Official" e approvada pelo Governo

Paragrapho unico – Quaesquer outras publicações, além das acima referidas, só serão feitas mediante autorização escripta da Secretaria da Presidencia do Estado:

Art. 6º – Será obrigatoria, com o abatimento de 20 % sobre o preço que for fixado, a assignatura do "Diario Official” aos funccionarios do Estado, cujos venciamentos annuaes excedam de 6:000$000, bem como aos membros do Poder Judiciario e do Ministerio Publico, e aos serventuarios de Justiça, permittida a consignação em folha de pagamento.

§ 1º – Gozarão das mesmas vantagens os demais funccionarios que solicitarem a sua inclusão na lista dos assignantes.

§ 2º – As quantias consignadas a titulo de assignatura serão escripturadas como renda do “Diario Official".

Art. 7º – O pagamento, das quantias destinadas ao "Diario Official", no interior do Estado, poderá ser feita nas collectorias respectívas.

Art. 8º – As quantias arrecadadas, sob qúalquer titulo, pela administração do "Diario Official", serão recolhidas, mediante guia, á Thesouraria do Estado até ás 3 horas da tarde do dia util immediato.

Art. 9º – Toda a receita produzida pelo departamento de publicidade ora criado será escripturada como renda do "Diario Official".

Art. 10 – Serão considerados substancialmente nullos e insubsistentes actos de que trata o art. 2º deste Decreto e que não forem publicados no "Diario Official".

Paragrapho único – Incorrerá em multa de 100$ a 1:000$ toda a autoridade ou funccionario que no exercicio de suas funcções deixar de observar ás disposições deste Decreto.

Art. 11 – O Governo expedirá um Regulamento para a execução do presente Decreto, que entrará em vigor no dia 1º de Julho de 1931, revogadas, as disposições e contrario.

Os Secretarios de Estado do Interior e Justiça, da Agricultura e Obras Publicas e das Finanças assim o tenham entendido e façam executar.

Palacio do Governo, em Nictheroy, 29 de junho de 1931.
João De Deus Menna Barreto
Edgard Costa
Brasiliano Americano Freire
José Mattoso Maia Forte